TRIBUTAÇÃO DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS
A Lei n° 11.033, de 21/12/2004, promoveu significativas alterações no tratamento tributário das aplicações financeiras. Suas disposições entraram em vigor desde 1º/1/2005.
Os principais destaques da Lei são:
Alteração da alíquota do imposto de renda
A alíquota do imposto de renda sobre os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como sobre os rendimentos obtidos no resgate de cotas de fundos e clubes de investimento em ações (cujo patrimônio seja representado, no mínimo, por 67% de ações negociadas no mercado a vista de bolsas ou entidades assemelhadas), passou de 20% para 15%. Tal tributação não se aplica aos ganhos auferidos nas operações de day trade, que permanecem sujeitos à alíquota de 20%.
Tributação dos fundos e clubes de investimento
Já para os fundos de investimento e demais aplicações de renda fixa, foi adotado um critério de tributação decrescente, de acordo com o prazo de permanência dos recursos na aplicação:
Aplicações com prazo de 0 a 180 dias – 22,50%
Aplicações com prazo de 181 a 360 dias – 20,00%
Aplicações com prazo de 361 a 720 dias – 17,50%
Aplicações com prazo acima de 720 dias – 15,00%
Os rendimentos obtidos no resgate de cotas de fundos e clubes de investimento, cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 67% de ações negociadas no mercado a vista de bolsas ou entidades assemelhadas, também passarão a ser tributados à alíquota de 15%, tributação esta que ocorrerá exclusivamente no resgate de cotas.
Tributação das operações em bolsas de valores
As operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, exceto day trade, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 0,005%, sobre os seguintes valores:
Mercados |
Fator gerador |
À Vista | Valor da alienação |
Opções | Valor positivo da soma dos prêmios pagos e recebidos no mesmo dia. |
A Termo | A diferença, se positiva, entre o preço a termo e o preço a vista, ou a liquidação financeira. |
Futuro |
Soma algébrica dos ajustes diários (se positiva), no encerramento. |
A incidência desse imposto não se aplica:
i) ao exercício de opções;
ii) às operações de titularidade das Sociedades Corretoras, dos fundos e clubes de investimento;
iii) às operações de day trade, que permanecem tributadas à alíquota de 1%; e
iv) às operações de investidores estrangeiros operando de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Obs.: as operações dos investidores estrangeiros oriundas de paraísos fiscais, ainda que sejam de acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional, estão sujeitas à antecipação do imposto de renda.
O imposto deverá ser retido pela instituição que receber diretamente a ordem do cliente, a bolsa que registrou as operações ou ainda a entidade responsável pela liquidação e compensação das operações.
Isenção do imposto de renda
Estão isentos do imposto de renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado a vista de ações, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, para o conjunto de ações.
Transferência de ações
Quando ocorrer a transferência de titularidade de ações negociadas fora de bolsa, a entidade encarregada de seu registro deverá exigir o documento de arrecadação de receitas federais que comprove o pagamento do imposto de renda sobre o ganho de capital incidente na alienação, ou declaração do alienante sobre a inexistência de imposto devido.
Conta de Investimento
Adicionalmente, a referida Lei, faculta a compra e venda de ações por meio da conta corrente de depósito para investimento, desde que as instituições mantenham controles em contas segregadas que permitam identificar a origem dos recursos que serão investidos em ações.